O ex-presidente da Juventude Democratas de Minas Gerais, liderança jovem quando o partido ainda respondia pela sigla PFL, é hoje advogado especialista em Direito Público e Teoria Política e Gestão Pública, mestre em Direito e Instituições Públicas pela FUMEC e professor de Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral.
Com toda esta bagagem, o ex-presidente Luiz Henrique Vasconcelos teve um artigo de autoria sua publicado no Caderno de Direito e Justiça de hoje, dia 17.
O artigo que foi elaborado em conjunto com a advogada e professora Juliana Picinin é transcrito aqui.
As coligações partidárias nas eleições majoritárias e proporcionais de 2010
Para a eleição de todos os representantes políticos, desde as antigas legislações, os partidos políticos puderam e podem se consorciar com o propósito de uma atuação conjunta e cooperativa, maximizando a força dos que têm os mesmos programas políticos.
A partir disso nasceu a necessidade de se definir se elas teriam de respeitar o conceito de verticalização, ou seja, se a coligação para eleição presidencial teria de ser reproduzida nas eleições federais e estaduais, tendo assim o mínimo de coerência político-eleitoral.
Até bem pouco tempo sim, em decorrência do princípio da coerência e da interpretação ao artigo 6º, caput da Lei Eleitoral. Esse conceito partia do fato de que os partidos políticos têm caráter nacional.
Para essa interpretação, os partidos que fossem adversários na eleição presidencial não poderiam ser aliados nas eleições estaduais e federais, devendo repetir e respeitar as alianças nacionais. Essa era a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até então pela Resolução 20.993, editada para as eleições de 2002, período em que a polêmica eclodiu no país.
Sepultando a discussão veio a Emenda 52/06, extinguindo a figura da verticalização, ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a aplicabilidade com respeito à anualidade, excluindo-se a eleição de 2006.
A mudança na redação do artigo 17, §1º da Constituição foi significativa: sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.Dessa forma, as coligações partidárias poderão levar em conta os nuances de cada estado ou circunscrição, flexibilizando-se a atuação dos partidos e expurgando o engessamento de outrora.
Partamos do disposto no citado artigo 6º: é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Como mera decorrência da lei, temos que a celebração de uma coligação para a majoritária não impõe a celebração da mesma para a proporcional e vice-versa.
O que se vê, portanto, é que a não verticalização não afasta a conjugação de indagações em decorrência do atual texto do artigo 6º da Lei Eleitoral.
Observando-se a lei, tem-se que somente quando os partidos políticos ajustarem coligação para ambas as eleições – majoritária e proporcional – é que poderão ser formadas coligações diferentes para a proporcional – nunca para a majoritária.
E não é só esse o requisito: só serão possíveis diferentes coligações se essas resultarem dos mesmos partidos que integram a coligação para a majoritária. Nesse sentido, não se permite a figura de um terceiro na proporcional, estranho à majoritária.
A questão é claramente tratada na Resolução 20.126/98 do TSE, com iterativa jurisprudência.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. Quando os partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, “para ambas”, só nessa hipótese poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que apenas quatro entre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador.
Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo.
Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de que partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembleia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos.
O que não se tem por admissível, em face do artigo 6º da Lei 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional.
O artigo 6º da Lei 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição.
Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.
Portanto, fato é que não poderá haver dissociação nas eleições majoritárias, bem como que as coligações para proporcionais, mesmo que diferenciadas, hão de ser apenas entre os partidos que compõem a coligação para majoritária, por interpretação da lei.




Monday, May 17th, 2010, 7:49 PM | 


